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Artigo 16.ºSuperintendência da Informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 -O superintendente da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.
3 -O superintendente da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da autoridade funcional e técnica do superintendente do Material no âmbito das unidades navais.
4 -A SI compreende:
a)O Superintendente;
b)O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha;
c)A Direção de Análise e Gestão da Informação;
d)A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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