Artigo 24.º
Disposições genéricas
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.
2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:
a) As bases;
b) A Escola Naval (EN);
c) As escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);
d) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
e) Os órgãos de execução de serviços;
f) Os órgãos de natureza cultural.