Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºEsquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais

RevogadoVigente desde: 24/01/2022
1 -As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais têm por missão:
a)Aprontar e apoiar logística e administrativamente as forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas;
b)Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.
2 -As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais dependem diretamente do 2.º Comandante Naval.
3 -As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)