Artigo 30.º
Órgãos de natureza cultural
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os órgãos de natureza cultural têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico e artístico.
2 - São órgãos de natureza cultural:
a) A Academia de Marinha (AM);
b) O Aquário Vasco da Gama;
c) A Banda da Armada;
d) A Biblioteca Central de Marinha;
e) O Museu de Marinha;
f) O Planetário Calouste Gulbenkian;
g) A Revista da Armada.
3 - A Comissão Cultural de Marinha (CCM) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Marinha, divulgar e garantir a preservação da sua memória histórica e contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do mar e das ciências náuticas, competindo-lhe dirigir as atividades dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2.
4 - O Diretor da CCM é um oficial general na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
5 - Os diretores dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 encontram-se na direta dependência do diretor da CCM.
6 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.