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Artigo 30.ºÓrgãos culturais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -Os órgãos culturais têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.
2 -São órgãos culturais a Academia de Marinha (AM) e a Direção Cultural da Marinha (DCM).
3 -A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
4 -A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.
5 -A DCM compreende os seguintes órgãos de natureza cultural:
a)O Aquário Vasco da Gama;
b)A Banda da Armada;
c)A Biblioteca Central de Marinha;
d)A fragata D. Fernando II e Glória;
e)O Museu de Marinha;
f)O Planetário de Marinha;
g)A Revista da Armada.
6 -O diretor cultural da Marinha é um oficial general na reserva, na direta dependência do CEMA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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