Artigo 31.º
Disposições genéricas
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Marinha:
a) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
b) As forças;
c) Os meios e as unidades operacionais;
d) Os centros da componente operacional do sistema de forças.