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Artigo 31.ºDisposições genéricas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Marinha:
a)O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
b)As forças;
c)As unidades e destacamentos operacionais;
d)Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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