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Artigo 39.ºComissão de Direito Marítimo Internacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -À Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.
2 -A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:
a)Um presidente, jurista de reconhecido mérito;
b)Um vice-presidente, oficial general da Marinha;
c)Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no número anterior;
d)Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.
3 -A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.
4 -O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2014

Até: 24/01/2022