Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º(Provimento por urgente conveniência de serviço)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -Os assistentes e o pessoal referido no artigo 8.º serão contratados, tendo em conta as necessidades do respectivo estabelecimento de ensino, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas.
2 -O provimento dos assistentes e do pessoal especialmente contratado nos termos do artigo 8.º considera-se sempre efectuado por urgente conveniência de serviço.
3 -O pessoal referido no número anterior será abonado das remunerações a que tenha direito desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 -A não autorização do contrato ou a recusa do visto do Tribunal de Contas determina a cessação dos abonos a partir da data em que de tal facto for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação da não autorização do contrato ou da recusa do visto aos serviços respectivos.
5 -As escolas deverão comunicar à entidade competente para a autorização dos contratos, no prazo de dez dias, a entrada em funções do pessoal docente e auxiliar de ensino a contratar por urgente conveniência de serviço.
6 -Se a comunicação a que se refere o número anterior não for feita dentro do prazo estabelecido, considera-se que, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para os previstos no n.º 3 do presente artigo, o proposto entrou em funções dez dias antes da data da recepção da comunicação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)