Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.