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Artigo 14.º(Denúncia e rescisão contratual)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)