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Artigo 21.ºNomeação dos júris

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos Estatutos.
2 -Quando a instituição de ensino superior não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/07/1981 a 30/08/2009

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