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Artigo 21.º

(Júris dos concursos documentais para recrutamento de assistentes e professores-adjuntos)

Redação registada como em vigor em 01/07/1981.

Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada

1 - O conselho científico designará três professores-adjuntos ou professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso a fim de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho. 2 - Nos concursos para recrutamento de professores-adjuntos os professores de igual categoria a incluir eventualmente no júri a que se refere o n.º 1 deverão ser de nomeação definitiva. 3 - O júri será presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada. 4 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas nos números anteriores, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários. 5 - A ordenação dos candidatos deverá ser homologada pelo conselho científico, em reunião a convocar expressamente pelo presidente, no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data em que dela tiver tomado conhecimento.