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Artigo 26.º(Provas públicas para professor-coordenador)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -As provas de concurso para professor-coordenador compreendem:
a)Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso;
b)Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área;
c)Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.
2 -As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador.
3 -Os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados da prova referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)