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Artigo 27.º(Regime de prestação de provas)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -As provas públicas referidas nos artigos 25.º e 26.º do presente diploma serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas, contados entre os respectivos inícios.
2 -Cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas e a sua discussão ficará a cargo de um ou dois membros do júri.
3 -Aos candidatos deverá ser proporcionado o tempo necessário para que possam responder às criticas produzidas.
4 -A lição referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverá ter a duração de sessenta minutos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)