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Artigo 35.º(Vencimentos e remunerações)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2009
1 -O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio.
2 -Os professores-coordenadores que possuam o título de agregado e contem com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo nas categorias de professor-adjunto e ou de professor-coordenador serão abonados pela letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
3 -O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projectos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
4 -O subsídio complementar a que se refere o número anterior será processado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% da respectiva letra de vencimento no caso dos professores e a 15% da respectiva letra de vencimento no caso dos assistentes.
5 -Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 3.
6 -A violação do disposto no n.º 3 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
7 -Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 3 a percepção das remunerações decorrentes de:
a)Pagamento de direitos de autor;
b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e actividades análogas;
c)Gratificação pelo desempenho de funções directivas em órgãos da instituição a que pertença;
d)Ajudas do custo;
e)Despesas de deslocação.
8 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
9 -O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

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Versão 2

Em vigor de 03/03/1988 a 30/08/2009

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Versão 1

Em vigor de 01/07/1981 a 02/03/1988

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