Artigo 35.º
(Vencimentos e remunerações)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 03/03/1988. Ver a versão consolidada
1 - Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.º e os vencimentos dos encarregados de trabalhos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os professores-coordenadores que possuam o título de agregado e contem com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo nas categorias de professor-adjunto e ou de professor-coordenador serão abonados pela letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
3 - O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projectos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
4 - O subsídio complementar a que se refere o número anterior será processado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% da respectiva letra de vencimento no caso dos professores e a 15% da respectiva letra de vencimento no caso dos assistentes.
5 - Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 3.
6 - A violação do disposto no n.º 3 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
7 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 3 a percepção das remunerações decorrentes de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e actividades análogas;
c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas em órgãos da instituição a que pertença;
d) Ajudas do custo;
e) Despesas de deslocação.
8 - O pessoal contratado em regime de tempo parcial será remunerado proporcionalmente ao número de horas de aulas semanais contratualmente fixado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, devendo a remuneração ficar compreendida entre um mínimo de 20% e um máximo de 60% do vencimento da categoria a que for equiparado.