No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
Artigo 36.º-A — Dispensa especial de serviço
AditadoVigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)