Os assistentes são permanentemente orientados por professores designados para o efeito pelo conselho científico da escola até ao fim do 1.º trimestre de cada ano lectivo.
Artigo 37.º — (Formação e orientação dos assistentes)
RevogadoVigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)