Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºAcumulação de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
1 -O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/07/1981 a 30/08/2009

Comparar com a versão em vigor