1 -O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)