Artigo 40.º
(Serviço em instituição diferente)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes em regime de tempo integral podem, por convite, exercer funções docentes noutra instituição de ensino superior, desde que, ouvido o conselho científico da escola a que pertençam, sejam autorizados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 - O exercício de funções pelo pessoal docente do ensino superior politécnico nos termos do disposto do número anterior far-se-á sem prejuízo das actividades docentes que lhe estiverem cometidas na escola a que pertença e para além do horário semanal a que aí estiver sujeito.
3 - Os docentes que prestem serviço em instituição diferente nos termos dos números anteriores terão direito, sem prejuízo do subsídio complementar referido no n.º 3 do artigo 35.º do presente diploma, ao pagamento das horas de serviço efectivamente prestadas, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
4 - O exercício de funções em instituição diferente confere o direito ao abono de ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes, nos termos da lei geral, até ao limite máximo de noventa dias por ano lectivo.