Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

Vigente desde: 14/07/1986
É aditado ao artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o n.º 38, com a seguinte redacção:
38 - As prestações de serviços a seguir indicadas, quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
a) Cedência de bandas de música;
b) Sessões de teatro; e
c) Ensino de ballet e de música.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1986