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Artigo 2.º

Vigente desde: 14/07/1986
São aditadas ao n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as alíneas s) e t), com a seguinte redacção:
s) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas e o continente e vice-versa;
t) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1986