Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1986.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
As isenções previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado serão efectivadas através de reembolso do imposto, sempre que nos respectivos acordos ou convénios se não estabeleça outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.