Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 21/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m) está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir.
2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA será concedido através do reembolso do imposto, quando os respectivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 - Quando se tratem de aquisições de veículos automóveis efectuadas no mercado nacional por missões diplomáticas e consulares, ou pelo seu pessoal, o direito à isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera no momento da aquisição, desde que o mesmo tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.