Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 01/08/2016.
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1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:
a) Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido no território da Comunidade, mediante a apresentação do certificado de isenção do IVA referido no artigo 51.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir, carimbado pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento, salvo se este tiver dispensado o destinatário da obrigação de carimbar o certificado;
b) Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido fora da Comunidade, através do prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA será concedido através do reembolso do imposto, quando os respectivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 - Quando se tratem de aquisições de veículos automóveis efectuadas no mercado nacional por missões diplomáticas e consulares, ou pelo seu pessoal, o direito à isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera no momento da aquisição, desde que o mesmo tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.