Os artigos 9.º, 12.º, 20.º, 28.º, 31.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 67.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ...
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34 - As transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na lista I.
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Art. 12.º - 1 - ...
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
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Art. 20.º - 1 - ...
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b) ...
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III) Transmissões de bens e prestações de serviços referidas na lista I.
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Art. 28.º - 1 - ...
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4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Art. 31.º - 1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de quinze dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma, salvo para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 28.º, os quais farão constar, no anexo 1 a essa declaração, as alterações verificadas e aí previstas.
Art. 50.º - 1 - ...
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3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade regularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º
4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.
5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos n.os 1 e 2.
6 - Os livros a que se refere o presente artigo substituirão os mencionados nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial e na alínea b) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, consoante os casos.
Art. 53.º - 1 - ...
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4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º
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Art. 54.º - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração de volume de negócios referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando a declaração respeitar a alterações diferentes da do volume de negócios, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19.º
Art. 55.º - 1 - ...
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
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Art. 58.º - 1 - ...
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5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4.
Art. 60.º - 1 - ...
2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e de outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
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8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas, ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50000$00.
Art. 61.º - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração do volume de compras referente ao ano anterior, ou a mudança de grupo de tributação em contribuição industrial, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando respeitar a outras alterações, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 63.º - 1 - ...
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.
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Art. 67.º - 1 - ...
2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.
3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em contribuição industrial baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação.
4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
5 - No caso de mudança de grupo de tributação em contribuição industrial, a aplicação do regime normal terá lugar a partir do momento em que aquela mudança produz efeitos.
6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60.º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.
Art. 89.º - 1 - ...
2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento e posteriores àquele em que terminou o prazo de entrega.