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Artigo 10.ºPedido de adopção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1998
1 -A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
2 -Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998