Artigo 10.º
Relatório social
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção referido no artigo anterior, o organismo de segurança social elaborará, em 30 dias, o relatório do inquérito.
2 - Concluído o relatório a que se alude no número anterior, o organismo de segurança social notificará o candidato a adoptante do seu resultado global, podendo, se o achar conveniente, fornecer-lhe cópia do mesmo.