Artigo 12.º
Pessoal com formação adequada
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o apoio às situações de adopção ser assegurado por uma equipa interdisciplinar suficientemente dimensionada e qualificada em termos de recursos humanos.