Artigo 24.º
Revisão da decisão
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que a mesma não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses contados da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo central remeterá ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente para a conceder todos os elementos necessários à revisão.