Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
Artigo 24.º — Transmissão da candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/05/1998
Revogado
Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998