Artigo 26.º
Transmissão da candidatura
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção transnacional, deve o organismo de segurança social transmitir a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior ao organismo central que, por sua vez, os deverá transmitir ao organismo central do Estado ou Estados de residência do adoptando.