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Artigo 26.ºAcompanhamento do processo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/08/2003
1 -O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 -A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
3 -Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 22/08/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/05/1998 a 21/08/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998