Artigo 27.º
Acompanhamento do processo
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - O organismo central, directamente ou através do organismo de segurança social da área de residência do candidato, deve acompanhar os ulteriores termos do processo, em colaboração com os serviços competentes do país de origem do adoptando.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º