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Artigo 27.ºComunicação da decisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1998
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998