O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.
Artigo 27.º — Comunicação da decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/05/1998
Revogado
Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998