Artigo 5.º
Candidato a adoptante
Redação registada como em vigor em 08/05/1998.
Esta redação foi substituída em 22/08/2003. Ver a versão consolidada
1 - Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante certificado da comunicação e do respectivo registo.