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Artigo 5.ºCandidato a adoptante

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/08/2003
1 -Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 22/08/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/05/1998 a 21/08/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998