Artigo 6.º
Candidato a adoptante
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - Quem pretenda adoptar comunicará essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo de pretensão.
2 - O organismo de segurança social deve passar declaração comprovativa da comunicação referida no número anterior.