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Artigo 6.ºEstudo da pretensão e decisão

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/08/2003
1 -Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
2 -O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
3 -Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 22/08/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/05/1998 a 21/08/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998