Artigo 12.º
Transferência da titularidade do certificado
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - A transferência da titularidade do certificado carece de prévia autorização do INAC.
2 - O INAC autoriza a transferência da titularidade do certificado nas seguintes condições:
a) Apresentação de requerimento pelo futuro titular do certificado, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que pretende assumir a responsabilidade da operação do aeródromo;
b) Prova da transferência de titularidade do direito real sobre o aeródromo e de que se mantêm todas as condições que permitiram a emissão do certificado inicial.
3 - Durante o processo de transferência da titularidade do certificado, o INAC pode emitir um certificado provisório, desde que a sua emissão seja de interesse público e estejam garantidas as condições de segurança das operações aéreas e o cumprimento do programa de segurança do aeródromo.
4 - O certificado provisório previsto no número anterior caduca nas seguintes condições:
a) Na data em que for transferida a titularidade do certificado de aeródromo;
b) Na data indicada no certificado provisório;
c) Na data do indeferimento do requerimento apresentado ao INAC.