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Artigo 12.ºTransferência da titularidade do certificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
1 - A transferência da titularidade do certificado carece de prévia autorização do INAC.
2 - O INAC autoriza a transferência da titularidade do certificado nas seguintes condições:
a) Apresentação de requerimento pelo futuro titular do certificado, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que pretende assumir a responsabilidade da operação do aeródromo;
b) Prova da transferência de titularidade do direito real sobre o aeródromo e de que se mantêm todas as condições que permitiram a emissão do certificado inicial.
c) Apresentação de um novo manual de aeródromo conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º para efeitos de aprovação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Durante o processo de transferência da titularidade do certificado, o INAC pode emitir um certificado provisório, desde que a sua emissão seja de interesse público e estejam garantidas as condições de segurança das operações aéreas e o cumprimento do programa de segurança do aeródromo.
4 - O certificado provisório previsto no número anterior caduca nas seguintes condições:
a) Na data em que for transferida a titularidade do certificado de aeródromo;
b) Na data indicada no certificado provisório;
c) Na data do indeferimento do requerimento apresentado ao INAC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2010

Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/05/2010

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