Artigo 14.º
Aeródromos de classe I
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
a) Existência de equipamento de combate a incêndio em conformidade com o previsto no anexo n.º 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
b) Existência de meios que impeçam a aterragem de aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado;
c) Existência de um telefone e fax para contacto directo com o responsável do aeródromo.
2 - A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
a) Existência de um director de aeródromo ou de um responsável de aeródromo, conforme determinação do INAC em função da actividade do aeródromo, a estabelecer em regulamentação complementar;
b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados.
3 - Os aeródromos classificados em classe I estão sujeitos aos condicionalismos seguintes:
a) Interdição de utilização como base de escolas de aviação para pilotos profissionais;
b) Interdição de utilização para voos internacionais;
c) Interdição de utilização em operações de transporte aéreo;
d) Interdição de utilização em operações nocturnas.
4 - Incluem-se na classe prevista no presente artigo todos os aeródromos de uso privado.