1 - A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
a) Existência de equipamento de combate a incêndio em conformidade com as normas constantes do anexo 14 da Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
b) Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
c) Existência de um telefone e fax para contacto directo com o responsável do aeródromo.
2 - A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
a) Existência de um director de aeródromo ou de um responsável de aeródromo, conforme determinação do INAC em função da actividade do aeródromo, a estabelecer em regulamentação complementar;
b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados.
3 - Os aeródromos classificados em classe I estão sujeitos aos condicionalismos seguintes:
a) Interdição de utilização como base de escolas de aviação para pilotos profissionais;
b) Interdição de utilização para voos internacionais;
c) Interdição de utilização em operações de transporte aéreo;
d) (Revogada.)
4 - Incluem-se na classe prevista no presente artigo todos os aeródromos de uso privado.