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Artigo 14.ºAeródromos de classe I

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
1 - A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
a) Existência de equipamento de combate a incêndio em conformidade com as normas constantes do anexo 14 da Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
b) Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
c) Existência de um telefone e fax para contacto directo com o responsável do aeródromo.
2 - A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
a) Existência de um director de aeródromo ou de um responsável de aeródromo, conforme determinação do INAC em função da actividade do aeródromo, a estabelecer em regulamentação complementar;
b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados.
3 - Os aeródromos classificados em classe I estão sujeitos aos condicionalismos seguintes:
a) Interdição de utilização como base de escolas de aviação para pilotos profissionais;
b) Interdição de utilização para voos internacionais;
c) Interdição de utilização em operações de transporte aéreo;
d) (Revogada.)
4 - Incluem-se na classe prevista no presente artigo todos os aeródromos de uso privado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2010

Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/05/2010

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