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Artigo 16.ºAeródromos de classe III

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
1 - A classificação dos aeródromos em classe III depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
a) Existência de uma ATZ, ou CTR, publicitada em publicações de informação aeronáutica pertinentes;
b) Existência de instalações adequadas, nomeadamente de observação de área de manobra e da vizinhança do aeródromo, equipamentos e pessoal devidamente habilitado para prestação de AFIS;
c) Existência de equipamento de ajuda rádio e procedimento de aproximação aprovado e publicado no AIP e demais publicações de informação aeronáutica pertinentes;
d) Existência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago;
e) Existência de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
f) Existência de equipamento, meios ou pessoal devidamente habilitado, designadamente para operar comunicações com os órgãos prestadores dos serviços de tráfego aéreo adjacentes, coordenação de voos, emissão de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e com os serviços de emergência;
g) Existência de um serviço de meteorologia, com um SIO e com instalações tecnicamente compatíveis com a natureza do serviço, certificado pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, e com técnicos qualificados e certificados por essa autoridade ou por entidade em quem esta delegar;
h) Existência de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações informação meteorológica do aeródromo;
i) Existência de serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações a pertinente informação aeronáutica de apoio;
j) Existência de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas;
l) Existência de um programa de manutenção do aeródromo;
m) Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
n) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas.
2 - A classificação dos aeródromos em classe III depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
a) Existência de um director de aeródromo conforme ao disposto no artigo 25.º;
b) Existência de serviços administrativos e de contabilidade devidamente organizados de modo a permitir o acompanhamento da actividade aeroportuária pelo INAC e outras entidades.
3 - Os aeródromos classificados em classe III devem ainda obedecer aos requisitos de segurança previstos no n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
4 - Os aeródromos classificados em classe III devem obedecer aos seguintes requisitos de facilitação:
a) Existência de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da bagagem de passageiros, carga aérea e correio;
b) Existência de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo sanitário e fitossanitário;
c) Existência de instalações, equipamentos, serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva bagagem, carga aérea e correio, adequadas à procura de tráfego;
d) Existência de um programa de manutenção do aeródromo.
5 - Os aeródromos classificados em classe III estão ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes:
a) Realização de voos extracomunitários, desde que autorizados previamente pelas autoridades de fronteira e aduaneiras, pelo director do aeródromo e pelo INAC;
b) Realização de voos intracomunitários, desde que previamente autorizados pela autoridade de fronteira, pelo director do aeródromo e pelo INAC;
c) Realização de voos Schengen, desde que previamente autorizados pelo INAC e pelo director do aeródromo e com notificação prévia do voo à autoridade de fronteira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2010

Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/05/2010

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