1 - A classificação dos aeródromos em classe II depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
a) Existência de meios de comunicação que permitam às tripulações contactar com os órgãos prestadores dos serviços de tráfego aéreo adjacentes, de forma a garantir a coordenação e a informação mínima necessárias à realização dos voos;
b) Existência de equipamento de combate a incêndio e garantia da possibilidade da presença, durante as operações, de equipamento e pessoal da corporação de bombeiros mais próxima ou outra, desde que devidamente habilitados, em conformidade com as normas constantes do anexo 14 da Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
c) Existência de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas;
d) Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
e) Existência de telefone e fax no aeródromo;
f) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas;
g) O fornecimento de valores meteorológicos de base definidos pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, em função do tipo de aproximação.
2 - A classificação dos aeródromos em classe II depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
a) Existência de um director de aeródromo conforme o disposto no artigo 25.º;
b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados.
3 - Os aeródromos classificados em classe II devem ainda obedecer aos requisitos e procedimentos de segurança previstos no n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
4 - Os aeródromos classificados em classe II devem obedecer ainda aos seguintes requisitos de facilitação:
a) Existência de locais de abrigo para passageiros e tripulantes;
b) Existência de um telefone público.
5 - Os aeródromos classificados em classe II estão ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes:
a) Interdição de utilização em voos extracomunitários;
b) Realização de voos intracomunitários, desde que previamente autorizados pela autoridade de fronteira, pelo director do aeródromo e pelo INAC;
c) Realização de voos Schengen, desde que previamente autorizados pelo INAC e pelo director do aeródromo e com notificação prévia do voo à autoridade de fronteira;
d) Operações de transporte aéreo limitadas a uma média anual não superior a dois voos comerciais diários em aeronaves com peso máximo à descolagem inferior a 10 t ou com menos de 19 lugares.
6 - Os requisitos e procedimentos previstos no n.º 3 podem ser objecto de derrogação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
7 - A derrogação prevista no número anterior é requerida ao INAC pelo operador de aeródromo, devendo o mesmo comprovar estarem reunidas as condições objectivas de apreciação ali previstas.
8 - A derrogação é concedida pelo conselho directivo do INAC, no âmbito do procedimento de certificação do aeródromo, nas condições que vierem a ser determinadas e após submissão do respectivo pedido à Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, que, para o efeito, ouvirá a Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.