Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«AFIS»
(Aerodrome Flight Information Service) o serviço de informação de voo;
b)
«AFTN»
(Aeronautical Fixed Telecomunications Network) a rede fixa de comunicações aeronáuticas;
c)
«AIP»
(Aeronautical Information Publication) a publicação de informação aeronáutica emitida sob responsabilidade do Estado;
d)
«AIS»
(Aeronautical Information Service) os serviços de informação aeronáutica;
e) 'AITA' o agente de informação de tráfego de aeródromo;
f)
«ASA»
a autoridade de segurança do aeródromo;
g)
«ATIS»
a Air Traffic Information Services;
h)
«ATS»
a Air Traffic Services;
i)
«ATZ»
(Aerodrome Traffic Zone) a zona de tráfego de aeródromo;
j)
«CIA»
a circular de informação aeronáutica;
l)
«CTR»
(Control Zone) a zona de controlo;
m)
«FAP»
a Força Aérea Portuguesa;
n)
«FIR»
(Flight Information Region) a região de informação de voo;
o)
«INAC»
o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
p)
«METAR»
(Meteorological Aviation Report) o relatório de rotina de informação meteorológica aeronáutica;
q)
«MET report»
(Meteorological Report) o relatório meteorológico;
r)
«MPC»
o Manual do Piloto Civil;
s)
«NOTAM»
(Notice to Air Man) o aviso à navegação aérea;
t)
«PIB»
(Pre-flight Information Bulletin) o boletim de informação antes do voo;
u)
«SIO»
o Sistema Integrado de Observação;
v)
«TAF»
(Terminal Aerodrome Forecast) a informação meteorológica de terminal aéreo;
x)
«VOLMET»
(Volume Meteorological) a informação meteorológica para aeronaves em voo;
z)
«WGS 84»
(World Geodetic System) o sistema geodésico mundial.