Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºProcessamento das contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
1 -Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
2 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2010

Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/05/2010

Comparar com a versão em vigor