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Artigo 34.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
1 -Nos termos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a última redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a)Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), v), x), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), hh), jj), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), xx), zz), bbb), hhh), iii) e jjj) do n.º 1 do artigo 32.º, o INAC pode aplicar a sanção acessória de cancelamento do certificado de aeródromo;
b)Em caso de reincidência, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas nas alíneas c), p) e gg) do n.º 2 do artigo 32.º, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado de aeródromo, pelo período máximo de três anos.
2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2010

Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/05/2010

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