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Artigo 37.º-APistas e heliportos

AditadoVigente desde: 01/06/2010
Até à publicação da legislação ou regulamentação específica prevista no n.º 4 do artigo 1.º, com excepção da alínea a) do n.º 3, o INAC pode autorizar a utilização das pistas e heliportos ali previstos, casuisticamente, tendo, no entanto, em conta as seguintes condições de autorização:
a) A autorização é limitada no tempo;
b) A autorização deve ser precedida obrigatoriamente de uma auditoria ou inspecção, a realizar pelo INAC, no âmbito da qual se ateste estarem garantidas as condições de segurança operacional para a operação que estiver em causa;
c) A autorização deve conter todas as limitações, restrições e condições operacionais, decorrentes da avaliação feita nos termos da alínea anterior;
d) A infra-estrutura autorizada deve ser objecto de inspecções periódicas a realizar pelo INAC.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2010

Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)