1 -Os processos de certificação pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, e respeitantes a aeródromos ou heliportos ainda não abertos ao tráfego na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos segundo os procedimentos de certificação instituídos pelo INAC antes da data da entrada em vigor daquele decreto-lei.
2 -Os processos referidos no número anterior pendentes por falta de elementos necessários à sua instrução serão mantidos em aberto pelo no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual, se o processo ainda não estiver devidamente instruído, são liminarmente indeferidos.
3 -A certificação prevista no n.º 1 é válida pelo período previsto no n.º 2 do artigo anterior.
4 -São aplicáveis ao processo de certificação previsto no presente artigo, os n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.